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26 de Abril de 2024
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    O Princípio da Autonomia da Vontade das Partes na Mediação

    Publicado por Kristianne Campelo
    há 4 anos

    O procedimento de mediação de conflitos é um método autocompositivo, e como tal, tem como um dos seus princípios basilares o da autonomia da vontade das partes. Esse princípio está previsto no art. 166 do CPC, como também no art. , V da Lei nº. 13.140/2015 (Lei da Mediacao), e na Resolução nº.125/2010 do CNJ, que em seu art. , II do anexo II.

    Por se tratar de um processo voluntário em sua essência, a mediação só pode ocorrer caso haja a aceitação expressa das partes em participar do procedimento, ou seja, há a necessidade da presença da voluntariedade para que os mediados tenham a possibilidade de prosseguir com abertura ao diálogo e visando atingir objetivos que sejam benéficos para ambos buscando preservar o vínculo anterior existente e ter como resultado a satisfação dos mediados de acordo com as suas necessidades.

    A mediação, além de buscar a resolução do litígio, busca manter o relacionamento preexistente, dando ênfase a manutenção da relação entre as partes, podendo vir a alcançar a resolução do conflito como consequência e não como objetivo primordial do procedimento.

    A mediação, como técnica utilizada de gestão de conflitos, tem como objetivo principal a continuidade da relação preexistente entre as partes para além da resolução do conflito, sendo o acordo apresentado como uma das possíveis consequências no decorrer do procedimento, mas não é o cerne das sessões.

    A manutenção de uma boa relação entre as partes fica sobreposta a necessidade de se atingir um acordo ao final, uma realidade bem diferente dos moldes de uma demanda através da via judicial, sendo as partes tratadas de uma maneira mais qualitativa. Na mediação, o objetivo é que as partes saiam satisfeitas e prospectivas quanto ao que foi firmado, com a predisposição à manutenção da relação anteriormente existente, sem ganhadores nem perdedores.

    Em nenhuma hipótese as partes poderão ser coagidas a participar do processo de mediação nem a continuar ou serem obrigados a firmar um acordo.

    Convém salientar que, quando as partes aceitam participar de um processo de mediação, apenas significa que elas estão dispostas a resolver o conflito através do auxílio de um mediador, que é um terceiro imparcial e capacitado para conduzir o procedimento. Entretanto, a qualquer momento, as partes podem se retirar do processo de mediação caso cheguem ao consenso de que essa não é a melhor diretriz para a resolução do conflito.

    Numa mediação as partes irão, juntas, construir uma acordo que atenda às necessidades de cada uma aumentando a possibilidade de permanência das soluções encontradas.

    Faz-se necessário acrescentar que nem todos os conflitos são mediáveis, a mediação apresenta-se como um valioso instrumento de transformação social, indicando autorresponsabilidade, prevenindo conflitos e a pacificação social, contudo, existem questões que não são passíveis de serem abordadas numa mediação por necessitarem de produção de provas, de uma uniformização de entendimento e que podem levar a alteração da legislação apenas podendo ser resolvidas por meio do Poder Judiciário.

    Referências:

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    VALLE, Carlos Guilherme do. et. al. Etnicidade e Mediação. Organizador: Carlos Guilherme do Valle. 1. ed. – São Paulo: Annablume Editora – novembro de 2015.


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